DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a UNIVERSI… — AREsp AREsp 3222712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- SERVIDOR E PENSIONISTA FALECIDOS ANTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA.
- O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir também os sucessores dos servidores falecidos, desde que os óbitos - seu e da pensionista - tenham ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento.
- Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
08826.08842.09494., 09985.10219.10313., 08826.09148.09484.14856.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SERVIDOR E PENSIONISTA FALECIDOS ANTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir também os sucessores dos servidores falecidos, desde que os óbitos - seu e da pensionista - tenham ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 69/72), e os segundos, rejeitados (fls. 98/102).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 114):
Assim, se após o óbito do exequente, seus sucessores não promoveram sua habilitação no prazo legal, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva.
Invoca, ainda, os temas 1.309 e 1.254 do STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 117/133).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.254), e foi assim delimitada:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (REsp 2.03.4210/CE, REsp 2.034.214/CE e REsp 2.034.211/CE, relator Ministro Humberto Martins).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.