DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PATRICK DA… — AREsp AREsp 3222717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PATRICK DA COSTA FREIRES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- ARTIGOS 147 C/C 61, INCISO II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006, COM PENA DEFINITIVA DE 03 MESES E 11 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
- PLEITO DEFENSIVO QUE REQUER: (I) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; (II) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; (III) A RETIRADA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, "F", DO CP, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO "BIS IN IDEM"; (IV) A REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO "SURSIS", INCLUINDO A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO;
- E (V) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PATRICK DA COSTA FREIRES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 381-399):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ARTIGOS 147 C/C 61, INCISO II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006, COM PENA DEFINITIVA DE 03 MESES E 11 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. PLEITO DEFENSIVO QUE REQUER: (I) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; (II) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; (III) A RETIRADA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, "F", DO CP, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO "BIS IN IDEM"; (IV) A REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO "SURSIS", INCLUINDO A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E (V) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS DEFENSIVOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DO "SURSIS". NEGO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. PLEITO MINISTERIAL QUE REQUER O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELO QUE MERECE PROSPERAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 59 DO CP".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, 59 e 77, do Código Penal; e 387, IV, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há fundamento idôneo para valoração negativa da vetorial conduta social. Afirma que referida circunstância judicial "não pode ser valorada apenas com base na palavra da suposta vítima (que tem interesse na condenação) sem a oitiva de outros integrantes de seu convívio social e sem a devida comprovação do mencionado histórico de agressões" (fl. 428); (II) o regime prisional imposto é desproporcional. Assevera que o regime aberto seria suficiente para reprovar e prevenir o crime; (III) o período de prova da suspensão condicional da pena foi estabelecido em patamar superior ao mínimo legal sem qualquer justificativa; (IV) o pedido indenizatório não constou da denúncia, sendo deduzido apenas em sede de alegações finais, razão pela qual deve ser afastado.
Com contrarrazões (fls. 442-451), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 453-463), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 526-529).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo,
[trecho intermediário suprimido]
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ).
2. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso nas alegações finais para condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, providência suficiente à luz do Tema 983/STJ.
3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, sendo legítima a atuação monocrática do relator nos termos da Súmula 568/STJ.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.871.469/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.