DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO TEIXEIRA BRASIL contra decisão da Segunda Vice-Presi… — AREsp AREsp 3222744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO TEIXEIRA BRASIL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO TEIXEIRA BRASIL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da abordagem domiciliar; (ii) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, em observância ao Tema 506 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos coerentes dos policiais que participaram da operação, que relataram a apreensão de porção de maconha, balança de precisão, dinheiro e arma de fogo com o réu.
4. A alegação de "enxerto" feita pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo sua versão isolada e contraditória, enquanto os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes, não havendo elementos que indiquem interesse em prejudicar o acusado.
5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é descabida, pois a quantidade de droga (38g de maconha), a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, dinheiro e arma de fogo evidenciam a finalidade de mercancia, não se aplicando o Tema 506 do STF ao caso concreto.
6. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicada, pois a arma foi apreendida no contexto do tráfico, havendo nexo finalístico entre seu porte e a garantia do sucesso da atividade criminosa, conforme entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal preceitua que, "se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade com jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Importante salientar que esta Corte Superior entende que, ao se referir à "sentença definitiva", a lei quer dizer "sentença de mérito ou recorrível", e não "sentença transitada em julgado", pois é o que se depreende do verbete 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.