DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar de… — AREsp AREsp 3222757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar deci são que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de não conhecimento de agravo retido e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, mantendo a concessão de aposentadoria especial ao autor.
- A parte agravante sustentou, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225), e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 05.03.1997 por exposição à eletricidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06100., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar deci são que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 806-807):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de não conhecimento de agravo retido e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, mantendo a concessão de aposentadoria especial ao autor. A parte agravante sustentou, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225), e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 05.03.1997 por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209) do STF justifica o sobrestamento do feito; e (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial referente a exposição ao agente eletricidade após 05.03.1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 1.209/STF trata da especialidade da atividade de vigilante e não da exposição a eletricidade, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. O art. 201, § 1º, da CF/1988, admite a adoção de requisitos diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. O PPP e demais documentos constantes dos autos comprovam a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts no período de 06.03.1997 a 02.06.2014. Somado o tempo especial reconhecido administrativamente ao período judicialmente admitido, o autor completou 25 anos e 2 dias de atividade especial até 02.06.2014, data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 830-835).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 842-855), o INSS suscitou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa da prestação jurisdicional referente à "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão
[trecho intermediário suprimido]
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 3. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.