DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3222758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls.
- 890-900, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts.
Resultado indicado
862, e-STJ): Ação cominatória e indenizatória Decreto de improcedência Afirmada a demora na descaracterização da identificação do posto de combustíveis em relevo, com o uso dos elementos componentes do "trade dress" dos postos incluídos na rede de distribuição mantida pela apelante (autora) Ausência de comprovação do efetivo atraso na descaracterização do estabelecimento Falta da demonstração do exercício da posse de bens mantidos em comodato pelos réus Ônus probatório atribuído à parte autora - Sentença mantida Honorários recursais - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 862, e-STJ):
Ação cominatória e indenizatória Decreto de improcedência Afirmada a demora na descaracterização da identificação do posto de combustíveis em relevo, com o uso dos elementos componentes do "trade dress" dos postos incluídos na rede de distribuição mantida pela apelante (autora) Ausência de comprovação do efetivo atraso na descaracterização do estabelecimento Falta da demonstração do exercício da posse de bens mantidos em comodato pelos réus Ônus probatório atribuído à parte autora - Sentença mantida Honorários recursais - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 883-887 e 871-873, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 890-900, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões do acórdão, quanto aos seguintes pontos: (a) pedidos subsidiários (perdas e danos proporcionais, multa contratual e danos morais da pessoa jurídica); (b) a data da descaracterização do posto (17/10/2019); e (c) análise de provas documentais (ata notarial, parecer Audimagem e fotografias) que comprovam a mora contratual. Afirma que a demora na descaracterização do estabelecimento impacta diretamente no reconhecimento do ilícito contratual e, consequentemente, no dever de indenizar.
Contrarrazões às fls. 957-961, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 962-963, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 966-976, e-STJ).
Contraminuta às fls. 981-985, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na origem, trata-se de tutela antecipada antecedente e, posteriormente, ação cominatória e indenizatória proposta por VIBRA ENERGIA S.A. (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARIS LTDA., JOSÉ ROBERTO VIEIRA, MICHELLE FUKUOKA VIEIRA e ANDERSON DOS SANTOS VIEIRA, visando à imediata descaracterização dos elementos de imagem (trade dress) da marca BR no estabelecimento do posto após a rescisão contratual, à devolução de bens supostamente cedidos em comodato e à condenação por perdas e danos, danos morais e multas contratuais, sob alegação de concorrência desleal e descumprimento das obrigações de retirada integral da identidade visual. Os réus, por
[trecho intermediário suprimido]
integral só se deu em 17/10/2019 e que documentos unilaterais comprovariam mora, a recorrente busca, por via transversa, rediscutir o suporte probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que não se compatibiliza com a via especial.
O acórdão recorrido registrou, de maneira clara, a ausência de prova suficiente e a certeza de que a descaracterização foi imediata segundo depoimentos colhidos, além de inexistir prova de comodato, premissas que somente podem ser derruídas mediante revaloração do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária.
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.