DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3222772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 06.03.1997.
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 27.02.1995 a 28.02.1996 e de 17.04.1997 a 02.07.2022, exercidos pelo autor em atividades com exposição a ruído e eletricidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 465-466):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 06.03.1997. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 27.02.1995 a 28.02.1996 e de 17.04.1997 a 02.07.2022, exercidos pelo autor em atividades com exposição a ruído e eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1209 pelo STF; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade para período posterior a 06.03.1997, com base em periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A afetação do Tema 1209 pelo STF refere-se à atividade de vigilante e não guarda relação com o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade, sendo indevida a suspensão do feito.
2. A especialidade do labor foi reconhecida com base em documentação idônea (PPP), que comprova exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) e a tensões elétricas superiores a 250V.
3. A jurisprudência do STJ e do TRF3 admite o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, independentemente da permanência da exposição ou do patamar de voltagem, em razão do risco potencial à vida.
4. A caracterização da especialidade não se deu por mera periculosidade, mas por efetiva exposição aos agentes nocivos ruído e eletricidade, conforme entendimento firmado no REsp 1.306.113/SC.
5. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi submetido à apreciação do colegiado, afastando qualquer nulidade. 6. O prequestionamento não se justifica, pois não há omissão ou violação a dispositivos legais ou constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A afetação do Tema 1209 pelo STF não impede o julgamento de casos envolvendo exposição a ruído e eletricidade. 2. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade após 06.03.1997, desde que comprovada por documentação idônea. 3. A exposição a ruído acima dos limites
[trecho intermediário suprimido]
o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 3. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.