DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID PEREIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3222786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID PEREIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
- A USUCAPIÃO CONSTITUI-SE COMO UM MODO DE ADQUIRIR O DOMÍNIO DA COISA OU DE CERTOS DIREITOS REAIS PELA POSSE CONTINUADA DURANTE CERTO LAPSO DE TEMPO, COM O CONCURSO DOS REQUISITOS QUE A LEI ESTABELECE PARA A MODALIDADE ESPECÍFICA, NESTE CASO, AQUELA DESCRITA NO ART.
- 1.238 CC QUE DITA QUE "AQUELE QUE, POR QUINZE ANOS, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO, POSSUIR COMO SEU UM IMÓVEL, ADQUIRE-LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID PEREIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. A USUCAPIÃO CONSTITUI-SE COMO UM MODO DE ADQUIRIR O DOMÍNIO DA COISA OU DE CERTOS DIREITOS REAIS PELA POSSE CONTINUADA DURANTE CERTO LAPSO DE TEMPO, COM O CONCURSO DOS REQUISITOS QUE A LEI ESTABELECE PARA A MODALIDADE ESPECÍFICA, NESTE CASO, AQUELA DESCRITA NO ART. 1.238 CC QUE DITA QUE "AQUELE QUE, POR QUINZE ANOS, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO, POSSUIR COMO SEU UM IMÓVEL, ADQUIRE-LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ; PODENDO REQUERER AO JUIZ QUE ASSIM O DECLARE POR SENTENÇA, A QUAL SERVIRÁ DE TÍTULO PARA O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.". NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, A MEDIDA QUE SE IMPÕE É MANTER A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sustentando o reconhecimento da sua posse mansa e pacífica no âmbito da usucapião extraordinária qualificada pela moradia, pois não houve oposição capaz de a romper, pois o boletim de ocorrência e o interdito proibitório de 2013 não interromperam nem tornaram litigiosa a posse, que permaneceu exercida com animus domini e em moradia habitual. Alega que a oposição deve ser concreta, eficaz e vitoriosa, e não o foi. Argumenta a parte recorrente que:
A "oposição" a que se refere o legislador não é a mera discordância ou o simples ajuizamento de uma ação que, ao final, não se mostra exitosa em desconstituir a posse. A oposição deve ser concreta, eficaz e vitoriosa a ponto de, efetivamente, interromper a continuidade e a tranquilidade da posse (fls. 712-713).
No caso dos autos, o acórdão menciona a existência de medidas tomadas pelos Recorridos em 2013, mas não há qualquer notícia de que tais medidas resultaram na retirada do Recorrente do imóvel ou em qualquer interrupção fática de sua posse. O Recorrente permaneceu no local, exercendo a posse com animus domini e estabelecendo sua moradia (fl. 713).
Dessa forma, ao considerar que medidas ineficazes para alterar a situação fática da posse seriam "oposição" no sentido legal, o Tribunal a quo violou diretamente o disposto no art. 1.238 do CC (fl. 713).
Quanto à segunda controvérsia, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.