DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 3222801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SANTA INES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- I - Na hipótese, a execução teve como lastro documental título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, suficiente à propositura da demanda, nos termos do Código de Ritos, sendo observado o princípio da cartularidade.
- II - Ausentes provas capazes de afastar a pretensão da Exequente, ônus do qual competia ao Apelante/Executado, deve prevalecer a sentença impugnada, que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SANTA INES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 166):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. VÍCIOS NA CÁRTULA. AUSENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I - Na hipótese, a execução teve como lastro documental título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, suficiente à propositura da demanda, nos termos do Código de Ritos, sendo observado o princípio da cartularidade.
II - Ausentes provas capazes de afastar a pretensão da Exequente, ônus do qual competia ao Apelante/Executado, deve prevalecer a sentença impugnada, que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210/215).
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 295/310).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (1) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar violação à Constituição Federal e (2) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "1. Da contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal: A alegada violação aos dispositivos da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal" (fls. 266/267); e
(2) "2. Da contrariedade ao art. 373, do CPC e aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64: No que concerne a certeza, liquidez e exigibilidade do título e ao ônus da prova para comprovar o pagamento do débito, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 78588126):
..
Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ, vazada nos seguintes termos .. " (fls. 268/269).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 282/284):
O cerne da inadmissão reside na suposta
[trecho intermediário suprimido]
caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.