DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3222805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: Direito Constitucional e Processo Civil.
- Mandado de segurança impetrado em favor da paciente com o fim de ser disponibilizada cirurgia cardíaca para colocação de marcapasso.
- Saber se: (I) o mandado de segurança é via adequada para alcançar a proteção do direito à saúde, com a realização do procedimento cirúrgico de colocação de marcapasso; (II) o Município de Anápolis é parte legítima para integrar a lide; (II) é direito da Impetrante obter a determinação judicial para a realização da cirúrgica cardíaca de colocação de marcapasso junto ao SUS.
Resultado indicado
Dispositivo Segurança concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
Direito Constitucional e Processo Civil. Mandado de Segurança. Colocação de marcapasso. Adequação da via eleita. Legitimidade passiva do município. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado em favor da paciente com o fim de ser disponibilizada cirurgia cardíaca para colocação de marcapasso. II. Questão em discussão 2. Saber se: (I) o mandado de segurança é via adequada para alcançar a proteção do direito à saúde, com a realização do procedimento cirúrgico de colocação de marcapasso; (II) o Município de Anápolis é parte legítima para integrar a lide; (II) é direito da Impetrante obter a determinação judicial para a realização da cirúrgica cardíaca de colocação de marcapasso junto ao SUS. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é via adequada para buscar a proteção da saúde, com a disponibilização de vaga e agendamento da cirurgia cardíaca de colocação de marcapasso, quando há prova pré-constituída do direito alegado, demonstrada por relatório médico e formulário médico que indicam a necessidade do procedimento, que não havia sido disponibilizado até o momento da impetração do mandamus. 4. Os entes públicos (União, Estados e Municípios) têm responsabilidade solidária em assegurar o direito à saúde dos pacientes, de modo que qualquer deles pode ser acionado se o paciente não foi atendido após procurar o Sistema Único de Saúde. Isso indica a legitimidade passiva do município de Anápolis para integrar a lide. 5. A saúde é direito social do cidadão, constitucionalmente garantido. Constitui ato lesivo a esse direito líquido e certo a negativa e/ou morosidade do ente público na disponibilização de vaga para a realização do procedimento de colocação de marcapasso, por compreender modalidade de tratamento disponibilizado pelo sistema único de saúde, cuja recusa ou letargia na efetivação compromete a indisponibilidade do direito à saúde, e permite a sua internação em rede privada, se for o caso, com o custeio pela autoridade coatora. 8. O custeio da cirurgia na rede privada, se necessária, será feito segundo a tese fixada no Tema 1.033 do STF. IV. Dispositivo Segurança concedida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.