DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL impugnando decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3222860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal, assim ementado (fl.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
- 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal, assim ementado (fl. 267):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. LIMITAÇÃO DE EFEITOS.
1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).
2. Caso em que a impetrante formulou pedido subsidiário em consonância com os parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014, mas, ao contrário, objetiva a declaração no sentido de que, observadas as condições legais impostas, possa usufruir de seu direito sem que venha a ser autuada ou executada pela autoridade fiscal, ficando o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes sujeito à fiscalização da Receita Federal.
3. Efeitos limitados até 31-12-2023, em face da edição da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
A recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, ao argumento de omissão quanto à alegação do caráter extra petita da decisão regional.
Quanto ao juízo de reforma, aponta violação dos arts. 128, 141, 282, 460 e 492 do CPC, afirmando que o provimento judicial extrapolou a pretensão requerida pela parte autora na sua petição inicial, ao não delimitar os benefícios negativos de ICMS abrangidos pelo julgamento.
Contrarrazões a fls. 288-297.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 332-337.
Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No que interessa à controvérsia recursal, o acórdão integrativo dispôs (fl. 276, grifos do original):
No caso concreto, a despeito da argumentação
[trecho intermediário suprimido]
solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao juízo de reforma, inviável o conhecimento do recurso especial. À vista das premissas fáticas fixadas no acórdão, o acolhimento da tese recursal demandaria a necessidade de reexame do suporte fático dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.