DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RL CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3222959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RL CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4 Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- O apelo extremo foi deduzido contra acórdão proferido pela Primeira Turma daquela Corte que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação à avaliação do imóvel penhorado realizada por oficial de justiça.
- O julgado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, pois combateu especificamente os óbices aplicados na decisão de origem, razão pela qual deve ser conhecido, passando-se à análise do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163.13080., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.13237., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RL CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4 Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi deduzido contra acórdão proferido pela Primeira Turma daquela Corte que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação à avaliação do imóvel penhorado realizada por oficial de justiça. O julgado restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR. FÉ PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. REAVALIAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO.
A reavaliação do bem penhorado nos termos do inc. I do art. 873 do CPC exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça-avaliador.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 873, I, do Código de Processo Civil e ao art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, bem como divergência jurisprudencial. Defende a viabilidade de nova avaliação do imóvel constrito diante da substancial diferença de trinta por cento entre a avaliação oficial e o parecer elaborado por engenheiro civil particular habilitado, o que configuraria fundada dúvida sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
A decisão de admissibilidade na origem obstou a subida do apelo especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, a recorrente impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos expendidos no recurso especial e sustentando a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares.
Valor da causa: R$ 294.078,09.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, pois combateu especificamente os óbices aplicados na decisão de origem, razão pela qual deve ser conhecido, passando-se à análise do recurso especial.
No tocante ao recurso especial, contudo, a pretensão recursal não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela validade e manutenção da avaliação realizada pela oficiala de justiça, ressaltando a ausência de elementos idôneos e concretos aptos a afastar a presunção de fé pública que milita em favor do ato do auxiliar do juízo. Registrou a Corte regional que a
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de realização de nova perícia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência é inviável na via do recurso especial por óbice do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Considerando que a matéria discutida originou-se de decisão interlocutória que rejeitou impugnação à avaliação em sede de execução fiscal, sem que tenha havido prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência pelas instâncias de origem, revela-se inviável a majoração de verba honorária em grau recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.