DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e OUTROS co… — AREsp AREsp 3222971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1069914-22.2021.4.01.3400, assim ementado (fls.
- 289-290): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- HERDEIROS DE SERVIDOR FALECIDO NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10294.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1069914-22.2021.4.01.3400, assim ementado (fls. 289-290):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. HERDEIROS DE SERVIDOR FALECIDO NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos herdeiros de ex-servidor público contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos apelantes.
2. O cumprimento de sentença foi ajuizado visando à execução de decisão proferida na ação coletiva nº 0012137-29.2003.4.01.3400, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%.
3. A sentença recorrida entendeu que o título executivo limitou seus efeitos aos substituídos expressamente listados na petição inicial da ação coletiva, não abrangendo o servidor falecido Jacinto de Medeiros Calmon, instituidor dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros do servidor falecido, cujo nome não consta na lista de substituídos da ação coletiva, possuem legitimidade para promover o cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título executivo judicial expressamente limitou seus efeitos subjetivos aos substituídos listados na ação coletiva, não abrangendo o servidor falecido ou seus herdeiros.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/RG (Tema 823), reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa da categoria, inclusive na fase de execução. Entretanto, esse entendimento não se aplica ao caso, pois a sentença exequenda restringiu os beneficiários àqueles nominados na lista anexa.
7. Ampliar os efeitos subjetivos da coisa julgada para incluir os apelantes violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reafirmado que, havendo limitação subjetiva expressa na sentença coletiva, somente os substituídos listados possuem legitimidade para a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.309 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde lo go, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. TEMA N. 1.309 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DE VOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.