DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE… — AREsp AREsp 3222993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA LOTEADOR, SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR E O MUNICÍPIO, COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO.
- Apelações Cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que condenou os réus à realização de obras de infraestrutura em loteamento urbano.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.11862.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1.230):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA LOTEADOR, SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR E O MUNICÍPIO, COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que condenou os réus à realização de obras de infraestrutura em loteamento urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No primeiro recurso, discute-se: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão; (ii) a ilegitimidade passiva do segundo réu; e (iii) o esvaziamento da tutela, em razão das obras realizadas no curso da lide; 3. No segundo apelo, a Edilidade alega que: (i) a sentença é nula; (ii) a responsabilidade integral pela execução das obras de implantação da infraestrutura do loteamento é do loteador; (iii) a intervenção do Poder Judiciário na definição de políticas públicas viola o princípio da Separação dos Poderes. 4. Ambos os recorrentes questionam o prazo fixado para o cumprimento da obrigação e a multa cominatória, considerada excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Pretensão voltada contra omissão dos réus, que se prolonga no tempo e não está prescrita. 6. Rejeição da arguição de nulidade do julgado, com base na existência de provas produzidas no curso do Inquérito Civil, já submetidas ao contraditório. 7. Legislação aplicável ao caso que atribui ao loteador o dever de executar as obras de infraestrutura do loteamento, atribuindo ao Município responsabilidade subsidiária, conforme jurisprudência do STJ sobre a matéria. 8. Ilegitimidade do sócio-administrador da sociedade loteadora para figurar no polo passivo da lide. 9. Condenação do Município à implantação de equipamentos comunitários sem prévia discussão sobre a deficiência das políticas públicas voltadas à realização dos direitos fundamentais à educação, à saúde e ao lazer na localidade que constitui intervenção judicial contrária ao Princípio da Separação dos Poderes. 10. Obras realizadas no curso da lide, confessadamente insuficientes para a regularização pretendida, que não obstam o acolhimento do pedido formulado na inicial em face do loteador. 11. Razoabilidade e proporcionalidade do prazo fixado para o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
a responsabilidade solidária do Município pela regularização do loteamento, assegurando a dignidade dos moradores da localidade. A intervenção judicial restringe-se a compelir o Estado ao cumprimento de deveres constitucionais negligenciados há anos.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA LOTEADOR, SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR E O MUNICÍPIO, COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.