DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILSON KOCH contra ato apo… — MS MS 32230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILSON KOCH contra ato apontado como coator atribuído ao Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na certidão de trânsito em julgado e no termo de baixa lavrados nos autos do AREsp n.
- 3.197.653/SC, por meio dos quais se certificou o trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito.
- Sustenta o impetrante, em síntese, que a certidão teria sido lavrada prematuramente, com fundamento em que o prazo para interposição de agravo interno e recurso extraordinário deveria ser computado em dias úteis, razão pela qual o trânsito em julgado somente ocorreria em 15/5/2026.
- Requer, assim, a suspensão dos efeitos da certidão impugnada, bem como o regular processamento do agravo interno protocolado nos autos originários.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614., 08826.08960.08961.13603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILSON KOCH contra ato apontado como coator atribuído ao Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na certidão de trânsito em julgado e no termo de baixa lavrados nos autos do AREsp n. 3.197.653/SC, por meio dos quais se certificou o trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a certidão teria sido lavrada prematuramente, com fundamento em que o prazo para interposição de agravo interno e recurso extraordinário deveria ser computado em dias úteis, razão pela qual o trânsito em julgado somente ocorreria em 15/5/2026.
Requer, assim, a suspensão dos efeitos da certidão impugnada, bem como o regular processamento do agravo interno protocolado nos autos originários.
É o relatório.
Decido.
O presente writ não comporta processamento.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Pressupõe-se, portanto, a existência de ato dotado de conteúdo decisório ou, ao menos, de carga autônoma de lesividade apta a repercutir diretamente na esfera jurídica da parte impetrante.
No caso, contudo, o ato apontado como coator não ostenta natureza decisória autônoma, tratando-se de mera certidão cartorária expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, destinada unicamente a registrar consequência processual decorrente da compreensão adotada quanto ao transcurso do prazo recursal no AREsp n. 3.197.653/SC.
Com efeito, a certidão de trânsito em julgado não constitui pronunciamento jurisdicional nem ato administrativo decisório independente, limitando-se a documentar situação processual reputada existente pela serventia judicial. Trata-se de providência de natureza material e instrumental, destituída de autonomia apta a justificar, por si só, a utilização da via mandamental.
No caso, a pretensão deduzida pelo impetrante revela, em verdade, inconformismo com a própria compreensão adotada acerca da tempestividade recursal no processo criminal originário, buscando-se, ao fim e ao cabo, o reconhecimento da inexistência do trânsito em julgado e a reabertura da instância recursal perante este Superior Tribunal.
Sucede que o mandado de segurança não se presta à revisão indireta de atos jurisdicionais ou de providências cartorárias que apenas lhes dão execução, especialmente quando ausente conteúdo decisório autônomo na atuação
[trecho intermediário suprimido]
demonstração inequívoca de erro material manifesto, circunstância que não se verifica na espécie. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a serventia judicial observou precisamente o regime recursal aplicável ao feito criminal, promovendo a certificação do trânsito em julgado em conformidade com o prazo previsto para interposição do agravo regimental. Assim, ausente demonstração objetiva de desconformidade entre a certidão lavrada e o regime jurídico incidente, não há falar em ilegalidade manifesta apta a justificar o manejo da via mandamental.
Desse modo, ausente ato coator autônomo passível de impugnação pela via mandamental, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.