DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 3223023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA.
- DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos, determinando a exclusão dos efeitos da sentença prolatada na Ação Ordinária 2009.42.00.001832-5 em relação ao imóvel objeto da matrícula 54.638 e reconheceu a legitimidade da posse e domínio da parte embargante.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10201.10206.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 155-156):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTROS PÚBLICOS. ATO DE AVERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos, determinando a exclusão dos efeitos da sentença prolatada na Ação Ordinária 2009.42.00.001832-5 em relação ao imóvel objeto da matrícula 54.638 e reconheceu a legitimidade da posse e domínio da parte embargante.
2. Os embargos de terceiro podem ser manejados por quem, não sendo parte em um processo, vir a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário ou possuidor (art. 674, CPC).
3. Os registros públicos são serviços delegados para a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei 6.015, de 1973). Os atos registrais e suas averbações dão a necessária publicidade para garantir a plena realização de negócios jurídicos com plena validade. Nesse sentido, é presumida a boa-fé de pessoa adquirente de imóvel matriculado quando no momento do negócio jurídico não existia qualquer averbação na cadeia dominial imobiliária relativa a eventuais restrições de qualquer espécie a impedir a realização da compra e venda do referido imóvel. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
5. No caso dos autos, como a sentença não fixou a verba honorária em relação à União, não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 190):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.