DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO DE LACERDA CAVALHEIRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3223039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO DE LACERDA CAVALHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 768 do Código Civil Precedentes do TJ-SP - Sentença de improcedência da ação mantida Recurso improvido.
- HONORÁRIOS RECURSAIS - Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, isto é, R$ 82.350,00, ficam majorados para 15% (quinze por cento).
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO DE LACERDA CAVALHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
INDENIZAÇÃO - SEGURO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - Tombamento de caminhão da empresa autora em rodovia - Recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária - Veículo que trafegava em velocidade superior ao limite da via, o que ocasionou o tombamento e a perda da carga transportada - Circunstância que configura agravamento do risco - Existência de cláusula de exclusão de cobertura por inobservância das normas de trânsito e agravamento intencional do risco - Velocidade excessiva configura agravamento intencional do risco e autoriza a aplicação do art. 768 do Código Civil Precedentes do TJ-SP - Sentença de improcedência da ação mantida Recurso improvido.
HONORÁRIOS RECURSAIS - Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, isto é, R$ 82.350,00, ficam majorados para 15% (quinze por cento). RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 768 do Código Civil e ao princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro, no que concerne à inexistência da perda do direito à garantia por agravamento intencional do risco, em razão da ausência de prova de dolo do motorista e da falta de previsão contratual de excesso de velocidade como hipótese de exclusão de cobertura. Argumenta que:
Acontece que, ao contrário do apontado pelo r. acórdão, o excesso de velocidade pelo motorista não configura o alegado agravamento de risco, posto que o art. 768 do Código Civil exige que seja intencional, ou seja, há necessidade de demonstração da intenção do motorista, o que não restou provado (fl. 296).
..
Ou seja, o Tribunal Local entendeu que era dispensável o dolo do motorista está previsto no excesso de velocidade, de forma equivocada, já que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, que é corroborada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende de forma divergente, posto que é sim necessária a presença de dolo do segurado para afastar o direito à indenização.
..
Acontece que o entendimento viola o disposto no art. 768 do Código Civil, posto que dirigir o veículo em excesso de velocidade não significa possuir dolo de agravar o risco, isto é, o excesso de velocidade não demonstra inequívoca intenção de tombar o veículo, que foi o sinistro.
Neste
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.