DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3223064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela RAZAO ASSESSORIA JURIDICA E IMOBILIARIA LTDA., em desfavor acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente municipal, na qual a recorrente pleiteia o reconhecimento da validade de permuta celebrada com a Administração Pública, a expedição de guia para recolhimento do ITBI e indenização por danos morais.
- A sentença entendeu pela nulidade da permuta e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
- A permuta de bens imóveis pertencentes à Administração Pública exige, conforme art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 09985.09997., 09985.10088.10089., 09985.10088.10089.10090.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela RAZAO ASSESSORIA JURIDICA E IMOBILIARIA LTDA., em desfavor acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente municipal, na qual a recorrente pleiteia o reconhecimento da validade de permuta celebrada com a Administração Pública, a expedição de guia para recolhimento do ITBI e indenização por danos morais. A sentença entendeu pela nulidade da permuta e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a permuta entre imóvel particular e bem público atendeu aos requisitos legais de validade previstos na legislação vigente à época; (ii) estabelecer se eventual vício no procedimento pode ser convalidado com base no princípio da boa-fé e nas consequências práticas do ato administrativo; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da utilização prolongada do imóvel da apelante pela municipalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A permuta de bens imóveis pertencentes à Administração Pública exige, conforme art. 17, I, "c", da Lei n. 8.666/1993, a demonstração de interesse público justificado, autorização legislativa prévia, avaliação técnica dos bens e, em regra, licitação, sendo esta dispensada na permuta desde que atendidos os demais requisitos.
4. A avaliação dos imóveis apresentada nos autos foi realizada por particular interessado, não integrando processo administrativo formal e isento promovido pelo Poder Público, tendo se verificado superavaliação do bem particular e subavaliação do bem público, o que compromete a equidade do negócio jurídico.
5. A ausência de regularidade fiscal da apelante à época da alegada permuta constitui óbice legal à contratação com a Administração Pública, tornando a avença formalmente inválida e inapta à convalidação.
6. A alegação de convalidação do ato com base na boa-fé do particular e na LINDB não se sustenta, pois atos administrativos eivados de vício em requisitos essenciais de validade não podem ser convalidados, especialmente quando envolvem potencial lesão ao patrimônio público. 7. Não há prova inequívoca do domínio do imóvel supostamente cedido pela apelante,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os arts. 11, 489, caput, II e §1º, IV; II; 373, I e §1º; 141 e 492, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.