DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEONARDO DE CARVALHO BITTENCOURT PADILHA, com fund… — AREsp AREsp 3223118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEONARDO DE CARVALHO BITTENCOURT PADILHA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 187 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEONARDO DE CARVALHO BITTENCOURT PADILHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.054518-3/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 187 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 780/781).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-se habeas corpus, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea (fl. 974). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DA RÉ ABSOLVIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA - AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU CONDENADO NA SENTENÇA - ADEQUAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DO INTERVALO - CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECOTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECRUDESCIMENTO DO REGIME - IMPERATIVIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUPRESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DA RÉ ABSOLVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - CARRO PERTENCENTE AO RÉU CONDENADO - AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA TRANSPORTE DAS DROGAS. Em respeito à regra probatória do "in dubio pro reo", corolário do princípio da presunção de inocência, somente a comprovação, para além de dúvida razoável, da materialidade e da autoria delitiva autoriza a condenação. O cálculo de exasperação da reprimenda basilar deve observar o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais que, no caso do crime de tráfico de drogas, são 10 (dez). A admissão integral das elementares do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A expressiva quantidade ou variedade de drogas transportadas não afasta, por si só, o privilégio. A atuação do agente como "mula" do tráfico, quando não comprovado seu envolvimento com
[trecho intermediário suprimido]
e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
(AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.