DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMA DOS SANTOS SOUZA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3223140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMA DOS SANTOS SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VILMA DOS SANTOS SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 566):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMODATO VERBAL - POSSE COM ANIMUS DOMINI - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
- Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião, deve haver prova inconteste da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, sobre o imóvel pelo prazo legal.
- Diante da comprovação de que o imóvel foi cedido por mera permissão, por comodato verbal, não se verifica ânimo de dono do permissionário a ensejar a aquisição do imóvel pela usucapião.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, do CPC, 1.196, 1.208, 1.238 e 579 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal presume a existência de comodato verbal, invertendo o ônus da prova e desconsiderando a posse ad usucapionem da recorrente.
Afirma que, sendo o comodato contrato real, dependente de tradição, sua existência ainda que verbal deve ser comprovada inequivocamente por quem o alega. A decisão recorrida violou essa exigência ao presumir o comodato sem demonstração fática, repercutindo indevidamente na qualificação da posse como precária.
Argumenta que a posse da recorrente é mansa, pacífica, contínua e com animus domini por lapso superior ao exigido, desde 1986, com consolidação, ao menos, em 1996 , de modo que a negativa de usucapião afronta a norma que reconhece a prescrição aquisitiva quando presentes seus requisitos legais.
Sustenta que a valoração feita pelo acórdão desconsiderou a qualificação jurídica da posse (posse com animus domini), ao reputá-la como mera permissão derivada de comodato não provado, o que contraria o regime legal da posse.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais / desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 634-640).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 644-645), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 671).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos
[trecho intermediário suprimido]
arrolada pela própria autora, é categórica ao noticiar que a posse decorria de mera permissão do requerido ( ) (fls. 571-572)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrente exerce posse com animus domini, sem comodato, e que estão preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.