DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3223253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
- Não apresentação de documentos que justifiquem a concessão do benefício.
- Parcelamento do recolhimento das custas em doze vezes, diante do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 137):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não apresentação de documentos que justifiquem a concessão do benefício. Parcelamento do recolhimento das custas em doze vezes, diante do art. 98, § 6º, do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 205-210).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) violou os arts. 11, 98, 99, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 216-232).
Afirma ser nulo o acórdão recorrido, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, indicando o não enfrentamento de argumentos relevantes quanto à sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Defende a ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, porquanto o TJSP manteve o indeferimento da gratuidade judiciária mesmo com a juntada de documentos comprovando a sua insuficiência econômica e apesar de a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não ter sido afastada por elementos concretos.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a pretensão do recorrente visa ao reexame de provas, que não há violação de dispositivo de lei federal e que não houve o prequestionamento das teses em discussão (fls. 235-240).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 182 do STJ, que objetiva o reexame do contexto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ e afirma a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requerendo, no mérito, o não provimento do recurso (fls. 321-326).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Quanto à suposta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à capacidade financeira de suportar o custo do processo foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do
[trecho intermediário suprimido]
requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.
(..)
(AREsp n. 2.929.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJSP indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto.
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJSP, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.