DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS E… — AREsp AREsp 3223257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação ao art.
- Sustentou, em síntese: que detém interesse jurídico e legitimidade para intervir como assistente; que o cumprimento individual de sentença coletiva tem natureza cognitiva, distinta da execução comum; e que o STF, na ACO 661, admitiu o sindicato como assistente em fase de liquidação de FUNDEF (e-STJ fls.
- O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 857):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERVENÇÃO DO SINDICATO. ASSISTENTE SIMPLES E LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 119, parágrafo único, do CPC, ao art. 7º da Lei n. 9.424/96, ao art. 22 da Lei n. 11.494/07, ao art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/20 e ao art. 47-A da Lei n. 14.113/20.
Sustentou, em síntese: que detém interesse jurídico e legitimidade para intervir como assistente; que o cumprimento individual de sentença coletiva tem natureza cognitiva, distinta da execução comum; e que o STF, na ACO 661, admitiu o sindicato como assistente em fase de liquidação de FUNDEF (e-STJ fls. 868/891).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.064/1.085.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.092/1.095).
Passo a decidir.
Da tempestividade do agravo
A certidão de saneamento registrou possível intempestividade, por considerar encerrado o prazo em 14/11/2025, antes do protocolo, ocorrido em 17/11/2025.
O óbice não se confirma. A Portaria Presi 5/2025 do TRF-1 fixou o dia 31/10/2025 como ponto facultativo, por transferência do Dia do Servidor Público. Excluído esse dia, os 15 dias úteis contados da intimação recaem em 17/11/2025, data do protocolo. O próprio sistema PJe indicou esse termo final e não lavrou certidão de decurso de prazo. O agravo é tempestivo.
Outrossim, considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1102/1125), é o caso de examinar o recurso especial.
No mérito, a parte recorrente alega violação ao art. 119, parágrafo único, do CPC, ao art. 7º da Lei n. 9.424/96, ao art. 22 da Lei n. 11.494/07, ao art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/20 e ao art. 47-A da Lei n. 14.113/20.
O art. 119, parágrafo único, do CPC, trata da assistência e foi prequestionado. O acórdão enfrentou o cabimento da intervenção na fase de cumprimento e concluiu pela inadmissibilidade.
A controvérsia, porém, esbarra na Súmula 83 do STJ. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.