DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO contra decisã… — AREsp AREsp 3223276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento e pela incidência da Súmula n.
- O agravante, condenado pela prática do crime de falsidade ideológica, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Requer o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de dolo específico.
- O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante, condenado pela prática do crime de falsidade ideológica, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de dolo específico.
O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 918):
No caso, os argumentos trazidos no agravo em recurso especial não se prestam a impugnar, de maneira concreta e eficaz, o óbice da Súmula 7/STJ, pois o agravante não especifica exatamente em que medida seus pedidos não implicam reexame de matéria de fato.
Para se considerar adequadamente impugnada a incidência do referido óbice recursal, o agravante precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em qual medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo. Não é o caso das razões recursais apresentadas.
Incide, portanto, o impedimento da Súmula 182/STJ, pois "inviabiliza o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"."
É o relatório.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte impugnou de modo genérico o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 864):
O que se pretende, com a tese suscitada acerca da violação do tipo penal, não enseja reexame de provas, mas sim a demonstração de que o recorrente não agiu com dolo específico em sua conduta, o qual sequer foi corretamente apreciado e interpretado no v. acórdão recorrido, afrontando diretamente o tipo penal em questão.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.
O acórdão, que confirmou a sentença condenatória, assim fundamentou (fls.785-787):
Marcos, em ambas as fases da investigação, confessou a imputação. Em juízo negou receber valores por assumir as multas. Relatou que, quando recebia algum recurso de multa para
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.
8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.