DECISÃO JEFERSON GERALD OLIVEIRA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 3223287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON GERALD OLIVEIRA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelos crimes de corrupção ativa e de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON GERALD OLIVEIRA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0004799-74.2022.8.08.0048.
O agravante foi condenado pelos crimes de corrupção ativa e de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal e 333 do Código Penal.
Requer a absolvição do réu pelo crime de corrupção ativa ante a ausência de provas suficientes para condenação.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Em relação ao crime de corrupção ativa, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 158-159, grifei):
Sendo assim, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de corrupção ativa é vista a partir do depoimento prestado pelos policiais em sede de inquérito policial, quanto em Juízo, em sede de audiência de instrução e julgamento, qual foram enfáticos em atestar que o réu ofereceu vantagem indevida para se livrar solto de ordem legal de prisão.
É o depoimento do policial militar Marcos Henrique Pereira Ruela, segundo o qual afirma que
.. Logo após Jeferson disse ao soldado Aliprande sendo testemunhado pelo Rocha, que queria negociar a sua soltura, estando disposto a providenciar dinheiro e uma arma em troca de sua liberdade, porém, segundo o mesmo, em sua residência havia apenas mais droga e precisava de tempo para conseguir o dinheiro e a arma. Diante da afirmativa do conduzido que possuía mais ilícitos em sua residência, perguntamos ao detido se autorizava a nossa entrada e se informaria onde morava. O senhor Jeferson então nos disse que residia na Rua Naque, Número 28, Nova Carapina 1, e que tudo que tivesse na csa era nosso, ele só quaria ir embora e dentro de alguns dias ele daria um jeito de arrumar dinheir e a arma. Prosseguimos então ao endereço e durante revista na residência foi localizado uma sacola dop tamanho de uma bola de tênis contendo crack , R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) e uma balança de precisão. Após as diligências o material apreendido e o conduzido foram apresentados na 3ª. delegacia regional de Serra para a tomada das medidas cabíveis. Vale ressaltar que
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/2/2023)
Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.