DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gabriel da Silva Santos contra decisão d… — AREsp AREsp 3223299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gabriel da Silva Santos contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 163/166), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Autor que sofre de Fibrose Pulmonar Idiopática.
- Pedido de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 MG, que não é padronizado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484., 08826.12933.12947., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gabriel da Silva Santos contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 163/166), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Autor que sofre de Fibrose Pulmonar Idiopática. Pedido de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 MG, que não é padronizado. Documentação apresentada pelo autor agravado que não atende aos pressupostos fixados pelo STJ no tema nº. 106, notadamente a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Tema nº. 1.234, do STF, que tampouco foi atendido. Decisão unânime da CONITEC que negou a incorporação do medicamento em razão da ausência de evidências científicas da respectiva eficácia. Ausência de elementos que permitam concluir que essa decisão do CONITEC provavelmente seja nula ou que esteja cientificamente ultrapassada. Autor agravante que não abordou nenhum dos referidos temas em sua petição inicial e que tampouco de desincumbiu do seu ônus probatório mínimo. Gravidade do quadro que é inerente à doença de que o autor padece e que, segundo critérios científicos, não se resolve nem se reverte com o uso do medicamento pleiteado. Não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração por Gabriel da Silva Santos (fls. 86/98), foram rejeitados (fls. 110/114).
Nas razões do recurso especial (fls. 128/141), a parte recorrente aponta violação e invoca os seguintes fundamentos:
I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, sobre a alegada existência de evidências científicas favoráveis ao uso do medicamento OFEV/Nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática, sobre a impossibilidade de utilização da não incorporação pela Conitec como fundamento suficiente para negar o fornecimento do fármaco e sobre a necessidade de instrução probatória adequada;
II) art. 300 do CPC, sustentando que estariam preenchidos os requisitos da tutela de urgência, diante da gravidade do quadro clínico, do risco de deterioração progressiva da função pulmonar, da indicação médica do medicamento e da alegada ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS;
III) Tema 106/STJ, defendendo que teria comprovado a
[trecho intermediário suprimido]
do agravante, o uso dessa medicação é imprescindível e que as alternativas terapêuticas são ineficazes" (fl. 59).
Também foi registrado que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS e que não havia elementos suficientes, em cognição sumária, para concluir que a deliberação da Conitec fosse nula, ilegal ou cientificamente ultrapassada. Assim, para acolher a tese recursal, seria indispensável reavaliar a suficiência dos documentos médicos, a existência ou não de alternativas terapêuticas disponíveis, a eficácia do medicamento indicado e a aptidão das provas apresentadas para demonstrar o preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ.
Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.