DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Darci Monteiro da Costa… — MS MS 32233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante esclarece que: O vício processual é manifesto.
- O meio processual ordinariamente cabível ao saneamento das omissões constantes da decisão monocrática seria a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art.
- Todavia, a própria dinâmica procedimental implementada nos autos suprimiu da parte a possibilidade prática de utilização do recurso legalmente previsto, criando cenário de manifesta restrição ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
- Não se está diante de simples irresignação contra ato jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Darci Monteiro da Costa, "contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consubstanciado na certificação de trânsito em julgado com efeitos retroativos à data de 03/02/2026, seguida da imediata baixa dos autos à instância de origem, circunstâncias que impediram qualquer manifestação processual da parte, inclusive a oposição dos competentes Embargos de Declaração destinados ao saneamento das omissões constantes da r. decisão monocrática disponibilizada em 14/04/2026" (fl. 3).
O impetrante esclarece que:
O vício processual é manifesto.
O meio processual ordinariamente cabível ao saneamento das omissões constantes da decisão monocrática seria a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Todavia, a própria dinâmica procedimental implementada nos autos suprimiu da parte a possibilidade prática de utilização do recurso legalmente previsto, criando cenário de manifesta restrição ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Não se está diante de simples irresignação contra ato jurisdicional.
A excepcionalidade decorre precisamente do fato de que a parte foi impedida de acessar o próprio mecanismo recursal ordinário previsto em lei.
No caso concreto, o eminente Ministro Relator, ao chamar os autos à ordem, reconheceu a irregularidade procedimental anteriormente instaurada, tornando sem efeito a pretérita certidão de trânsito em julgado retroativa de fls. 779, justamente em razão da ausência de apreciação do manejo processual de fls. 783.
Ocorre que, não obstante o reconhecimento expresso da anomalia procedimental anteriormente verificada, a nova decisão incorreu novamente em omissão relevante, deixando de enfrentar as razões deduzidas no petitório referenciado, passando ao exame de questões diversas e estranhas ao núcleo devolvido pela postulação pendente de apreciação.
O cenário revela reiteração da mesma disfunção processual anteriormente reconhecida pelo próprio Relator, agora reproduzida mediante novo esvaziamento da efetiva prestação jurisdicional acerca do conteúdo suscitado às fls. 783.
O manejo tratou da perda do objeto dos autos à época dos fatos, mas o Nobre Relator, cujo ato é hostilizado, debruçou na analise da inadmissão do Especial, portanto tema diverso.
Nessas circunstâncias, o presente mandamus mostra-se medida excepcionalmente cabível, não como sucedâneo recursal, mas como instrumento destinado à preservação do contraditório, da ampla defesa e do regular exercício do direito de petição e de acesso à
[trecho intermediário suprimido]
formulados às fls. 917-921 e 926-929 - que revelam mero inconformismo com o resultado de julgamento do agravo interno -, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 907-911 e, após, a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. (fl. 964-965.)
Com efeito, publicados os acórdãos da QUARTA TURMA, que não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, caberia ao interessado interpor recurso eventualmente cabível. Por outro lado, transcorrido in albis o prazo recursal e encerrada a prestação jurisdicional nesta Corte Superior, descabe a apreciação dos pedidos deduzidos nas referidas petições, conforme bem anotado na decisão impetrada.
Inexiste, portanto, decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, o que afasta o cabimento do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança. Fica prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.