DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Darci Monteiro da Costa à decisão de fls — MS MS 32233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Darci Monteiro da Costa à decisão de fls.
- 980-983, que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de liminar.
- O embargante, a respeito de supostas irregularidades processuais praticadas na instância ordinária, alega que: O REsp nº 1933035 / SP foi encaminhado ao exame de sua admissão pela Nobre presidência do eg.
- TJSP, quando remanescia prazo para sua emenda, já que a ulterior r. decisão proferida pelo tribunal de origem foi disponibilizada após esse evento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Darci Monteiro da Costa à decisão de fls. 980-983, que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de liminar.
O embargante, a respeito de supostas irregularidades processuais praticadas na instância ordinária, alega que:
O REsp nº 1933035 / SP foi encaminhado ao exame de sua admissão pela Nobre presidência do eg. TJSP, quando remanescia prazo para sua emenda, já que a ulterior r. decisão proferida pelo tribunal de origem foi disponibilizada após esse evento.
Com efeito, da mera leitura do extrato eletrônico de movimentação processual, infere- se, em um primeiro exame superficial, aparente regularidade formal na sequência dos atos processuais. Consta do referido extrato que a última decisão proferida na origem teria sido julgada virtualmente em 13/03/2020, com certidão de publicação expedida em 18/03/2020, sobrevindo a interposição do Recurso Especial em 28/05/2020 e, posteriormente, o encaminhamento dos autos ao Setor de Processamento de Recursos em 05/06/2020.
Todavia, ao se compulsarem detidamente os autos físicos/digitais, verifica-se que a realidade material dos acontecimentos e a efetiva ordem cronológica das juntadas processuais revelam cenário absolutamente distinto daquele retratado no extrato eletrônico, a saber:
a) Em 28/05/2020, às 21h11min: foi interposto o Recurso Especial, por meio da Petição Avulsa nº WPRO.20.00515205-4, sendo o recurso acostado às fls. 455;
b) Em 05/06/2020, às 16h48min: operou-se a juntada tardia da última decisão proferida na origem, datada de 13/03/2020, a qual foi encartada às fls. 588;
c) Ainda em 05/06/2020, às 16h48min: procedeu-se, no mesmo minuto, à juntada da certidão de publicação do acórdão às fls. 593;
d) Na mesma data de 05/06/2020: ato contínuo às referidas juntadas, os autos foram imediatamente remetidos ao Setor de Processamento de Recursos.
Dessarte, evidencia-se que o encaminhamento do Recurso Especial para processamento ocorreu precisamente na mesma data e horário em que foram efetivamente disponibilizados nos autos o acórdão relativo aos últimos embargos de declaração opostos na origem, bem como a respectiva certidão de publicação. Tal circunstância importou em inequívoca violação ao direito processual do Recorrente de emendar ou aditar o Recurso Especial anteriormente interposto. Isso porque o último julgamento proferido pela instância de origem aplicou multa por litigância de má-fé, circunstância que conferia ao Embargante o direito subjetivo de complementar suas razões recursais para impugnar
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado do acórdão de fls. 907-911 e, após, a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. (fl. 964-965.)
Com efeito, publicados os acórdãos da QUARTA TURMA, que não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, caberia ao interessado interpor recurso eventualmente cabível. Por outro lado, transcorrido in albis o prazo recursal e encerrada a prestação jurisdicional nesta Corte Superior, descabe a apreciação dos pedidos deduzidos nas referidas petições, conforme bem anotado na decisão impetrada.
Inexiste, portanto, decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, o que afasta o cabimento do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança. Fica prejudicado o pedido de liminar.
Com efeito, inexistem vícios materiais que devam ser sanados, na forma do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.