DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO FELIPE HONÓRIO GOMES E OUTRA co… — AREsp AREsp 3223360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO FELIPE HONÓRIO GOMES E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09178., 00899.10432.10448.10463.10467., 00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO FELIPE HONÓRIO GOMES E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA DE COTAS CONDOMINIAIS ASSINADA POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DOS DEMAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA." (e-STJ, fls. 200-201)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 784, III, do CPC, pois a confissão de dívida não estaria revestida dos requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial, dada a ausência de assinatura de todos os devedores e de duas testemunhas em relação a cada devedor, o que teria tornado inexequível o título e, por consequência, nula a execução fundada nesse documento (fls. 215-222).
Contrarrazões nas fls. 233/242 (e-STJ)
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 243-244), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao se manifestar sobre a alegação de que a confissão de dívida não estaria revestida dos requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial, dada a ausência de assinatura de todos os devedores e de duas testemunhas em relação a cada devedor assim consignou:
"Com efeito, o documento que embasa a execução de título extrajudicial fulcrada na hipótese do art. 784, III do Código de Processo Civil (como a dos autos), necessita da assinatura do devedor e de mais duas testemunhas para sua validade. Essa é a regra geral.
Ocorre que o termo de confissão de dívida apresentado se refere especificamente a débitos de condomínio, o que, a par de ser incontroverso, também se encontra demonstrado pelos boletos anexados ao mov. 1.10.
Assim, a natureza de tais verbas não pode ser desconsiderada para fins de validade do processo de execução, em especial porque elas, por si só, igualmente constituem título executivo (art. 784, X do CPC)." (e-STJ fls. 205)
Contudo, tal fundamento - execução fundada no art. 784, X do CPC - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.