DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3223363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTA, EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA.
- CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS, A EXCIPIENTE RECOLHEU O VALOR DO ITBI E PARTE DA MULTA, ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954., 00014.05916.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTA, EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA. CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS, A EXCIPIENTE RECOLHEU O VALOR DO ITBI E PARTE DA MULTA, ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, EM SUA IMPUGNAÇÃO, RECONHECEU O PAGAMENTO DO IMPOSTO E DA MULTA DE 20%, TODAVIA, DEFENDEU QUE A MULTA CORRETA SERIA DE 50%. A FAZENDA, PORTANTO, AO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORA EXEQUENDO NÃO CONSIDEROU O PAGAMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO REALIZADO PELA EXECUTADA. DESSARTE, A CDA FOI EXPEDIDA COM O VALOR INTEGRAL DO IMPOSTO E DA MULTA, O QUE, DE FATO, A TORNA ILÍQUIDA E INCERTA, POIS O ARTIGO 202 DO CTN EXIGE QUE O TÍTULO EXECUTIVO CONTENHA O VALOR EXATO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REQUISITO NÃO CUMPRIDO NA HIPÓTESE. DESSARTE, O TÍTULO EXECUTIVO É NULO, POR NÃO CORRESPONDER À REALIDADE DO CRÉDITO DEVIDO, UMA VEZ QUE A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DEVERIA LIMITAR-SE À DIFERENÇA DA MULTA. DESSUME-SE, POR CONSEGUINTE, QUE O VÍCIO EM QUESTÃO NÃO CONSISTIU EM MERO ERRO FORMAL OU DE CÁLCULO, MAS EQUÍVOCO SUBSTANCIAL QUE INVALIDA POR COMPLETO O TÍTULO EXECUTIVO. RESSALTE-SE, ADEMAIS, A FALHA ADMINISTRATIVA DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE NA EMISSÃO DO BOLETO, O QUE GEROU A COBRANÇA DA MULTA NO IMPORTE DE 20%, AO INVÉS DE 50%. NESSE CENÁRIO, OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA DEVEM SER PRESTIGIADOS, DE MODO QUE A FALHA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SEJA IMPUTADA AO CONTRIBUINTE QUE AGIU DE BOA-FÉ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e aos arts. 202 e 203 do CTN, no que concerne à necessidade de afastamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da admissão da emenda ou substituição do título para prosseguimento da execução fiscal, em razão da possibilidade de correção do erro material consistente na ausência de abatimento do valor parcialmente pago, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a extinção da execução fiscal com base na suposta nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mesmo diante da expressa previsão legal que autoriza sua emenda ou substituição para correção de erro material consistente na ausência de abatimento de valor parcialmente pago, conferiu
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.