DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CHARLES CHRISTIAN DE OLIVEIRA BICCA, contra decisão… — AREsp AREsp 3223369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CHARLES CHRISTIAN DE OLIVEIRA BICCA, contra decisão proferida pelo em.
- 292-293, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CHARLES CHRISTIAN DE OLIVEIRA BICCA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 292-293, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 306-310, sustentando a inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.
Da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmulas 182/STJ.
Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES CHRISTIAN DE OLIVEIRA BICCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por estudante universitário contra sentença que julgou procedente pedido em ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior para cobrança de mensalidades vencidas e não pagas referentes ao 1º semestre de 2022, especificamente dos meses de abril, maio e junho. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da cobrança por ausência de frequência às aulas, a invalidade da documentação acostada aos autos e a aplicação de desconto de pontualidade nas parcelas inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de mensalidades não pagas, ainda que o aluno não tenha frequentado as aulas; (iii) determinar se a documentação apresentada pela instituição de ensino é idônea para instruir a ação monitória; e (iv) verificar a aplicabilidade de desconto de pontualidade às parcelas
[trecho intermediário suprimido]
(..)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.