DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEW INVEST SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A — AREsp AREsp 3223379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEW INVEST SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A. contra decisão da TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (fl.
- 1.193) cuja ementa apresenta os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07688.04718.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEW INVEST SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A. contra decisão da TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial (fls. 1.266-1.268).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (fl. 1.193) cuja ementa apresenta os seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECHAÇO. CONTRATO OBJETO DA LIDE QUE PREVÊ CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, SUBMETENDO EVENTUAL CONTROVÉRSIA AO JUÍZO ARBITRAL. RENÚNCIA PRÉVIA À JURISDIÇÃO ESTATAL. DEMANDA AJUIZADA EM DESCONFORMIDADE. EXTINÇÃO QUE SE IMPUNHA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII DO ART. 485 DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA QUE DEVERIA SUPORTAR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REFORMA NESSE SENTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TAMBÉM ESBARRA NA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, POIS RESULTARIA EM MAJORAÇÃO DA VERBA IMPOSTA EM DESFAVOR DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso (fls. 1.198-1.210), alega a recorrente violação dos arts. 22-A e 22-C da Lei n. 9.307/1996 e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por SB ESPELHOS E VIDROS LTDA. (fls. 1.215-1.228), por SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA. (fls. 1.229-1.248) e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM (fls. 1.249-1.265).
O recurso especial foi inadmitido na origem sob o argumento de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.266-1.268). Sobrevém o presente agravo (fls. 1.270-1.275), com contraminutas ao agravo nas fls. 1.277-1286, 1.287-1.308 e 1.039-1.323.
Mantida a decisão de inadmissão em juízo de retratação (fl. 1.324), com subida dos autos a esta Corte.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame direto do recurso especial.
(I) Da ausência de dialeticidade do agravo
O conhecimento do agravo em recurso especial interposto com fulcro no
[trecho intermediário suprimido]
há como afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.202.903/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/4/2023.)
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede a modificação da distribuição das verbas de sucumbência efetuada na instância de origem. Não cabe a esta Corte reapreciar se as circunstâncias dos autos amparam a alegada causalidade reversa, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias, soberanas na análise da realidade fático-probatória da causa.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.