DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IARA MARIA DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3223382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IARA MARIA DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IARA MARIA DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da exigência abusiva de título de propriedade para efetivar a ligação de água que privou a ora recorrente de acesso à água encanada em sua residência, trazendo a seguinte argumentação:
De mais a mais, a situação vivenciada pela Recorrente, qual seja, a exigência de título de propriedade do imóvel para a ligação de água, quando a posse poderia ser comprovada por outros meios, é manifestamente abusiva e ilegítima (fl. 278).
Nesse sentido, a Recorrente ao se ver impedida de ter água encanada em sua residência por uma exigência descabida, extrapola, e muito, a esfera do aborrecimento cotidiano (fl. 278).
A ausência de água corrente impõe uma rotina de dificuldades e constrangimentos, afetando as mais básicas atividades diárias, como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza do lar, gerando um estado de angústia e aflição que merece a tutela reparatória (fl. 278).
Dessa forma, é imperativo que seja atendido o pleito de fixação do dano moral, em montante adequado, em favor da Recorrente, uma vez que o desgaste enfrentado pela mesma, em razão da gravidade do caso, deixou máculas e abalos incalculáveis (fl. 278).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica ofensa aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Argumenta:
Dito isso, a conduta da Recorrida violou frontalmente os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, uma vez que privou uma pessoa de acesso à água corrente e a deixou em condição de extrema vulnerabilidade, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para garantir um direito fundamental (fl. 278).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.