DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIRLEI LONGHI DIAS apon… — MS MS 32234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pugna, pela concessão da medida liminar, a fim de sobrestar a ordem de imissão na posse e, ao final, pela concessão definitiva da ordem de segurança pra anular o ato até o trânsito em julgado do recurso especial pendente de julgamento.
- Por força do artigo 105, inciso I, alínea " b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
- Na hipótese, o impetrante pretende a desconstituição de acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da interposição direta de mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça.
- Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41 do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".
Resultado indicado
Agravo interno não provido". (AgInt no MS 24.435/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915., 00899.10432.10444.10446., 08826.09148.09180.13067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIRLEI LONGHI DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e reputando ilegal o ato de julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos nº 2007989-18.2026.8.26.0000, o qual determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, não obstante a pendência de julgamento de recurso especial manejado com vistas a decretação de nulidade da arrematação, porquanto realizada por preço vil.
Pugna, pela concessão da medida liminar, a fim de sobrestar a ordem de imissão na posse e, ao final, pela concessão definitiva da ordem de segurança pra anular o ato até o trânsito em julgado do recurso especial pendente de julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Por força do artigo 105, inciso I, alínea " b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
Na hipótese, o impetrante pretende a desconstituição de acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da interposição direta de mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41 do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
2. Agravo interno não provido"
(AgInt no MS 28.904/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. APONTADO COMO COATOR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N.º 41 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
2. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido".
(AgInt no MS 24.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018)
Dessa forma, levando-se em consideração que o presente pedido ataca ato oriundo da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inviável o conhecimento do presente mandamus por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.