DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANE… — AREsp AREsp 3223421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Direito Constitucional e Previdenciário.
- Execução de verbas atrasadas de pensão por morte.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de concessão de pensão por morte.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 09985.10219.10250.10252.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo de Instrumento. Execução de verbas atrasadas de pensão por morte. Título judicial existente. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de concessão de pensão por morte. 2. O agravante sustenta a inexistência de obrigação de pagar valores pretéritos, sob alegação de ausência de previsão no título judicial. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a execução de valores pretéritos referentes à pensão por morte, quando a sentença apenas determinou a implementação do benefício previdenciário, sem mencionar expressamente os valores atrasados. III. Razões de decidir: 4. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito à pensão por morte da companheira do servidor falecido, cujo fato gerador (óbito) ocorreu em 31.07.2007. 5. A determinação de implantação do benefício implica, de forma implícita, a retroação da sua vigência à data do fato gerador. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, comprovada a condição de dependente, as parcelas do benefício são devidas desde o requerimento administrativo ou, na sua ausência, desde o evento morte. 7. A pretensão de afastar o pagamento dos valores retroativos contraria a própria finalidade alimentar do benefício previdenciário e configuraria enriquecimento sem causa por parte do ente público. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação judicial de implantação de pensão por morte retroage à data do óbito do instituidor do benefício. 2. É válida a execução das parcelas pretéritas do benefício previdenciário, ainda que a sentença não as mencione expressamente, por estarem implícitas na obrigação de fazer reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0181110-71.2007.8.19.0004, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos José Martins Gomes.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da inexistência de título executivo para pagamento de parcelas pretéritas, no que concerne
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.