DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Armando Jose Tobias da Silva Ferreira contra decisão que não… — AREsp AREsp 3223477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Armando Jose Tobias da Silva Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer, com a confirmação da liminar anteriormente deferida.
- A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por "error in procedendo" e julgamento "extra petita".
- Tendo em vista que a sentença condenou o requerido a uma obrigação de fazer que consiste exatamente no que os autores pleitearam, isto é, cessar atividades ruidosas e perturbação ao sossego, não há falar em "error in procedendo".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Armando Jose Tobias da Silva Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 550):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer, com a confirmação da liminar anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por "error in procedendo" e julgamento "extra petita".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo em vista que a sentença condenou o requerido a uma obrigação de fazer que consiste exatamente no que os autores pleitearam, isto é, cessar atividades ruidosas e perturbação ao sossego, não há falar em "error in procedendo".
4. A análise da narrativa fática da petição inicial e do conjunto probatório permite concluir pela observância, na sentença, aos limites dos pedidos formulados pelos autores.
IV. DISPOSITIVO
5. Desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º e 492.
O recurso especial aponta violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil; e art. 1.277 do Código Civil.
Aponta violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando julgamento extra petita ao estender a condenação para abranger a via pública, com fundamento indevido no art. 322, § 2º, do mesmo diploma, por criar obrigação não pedida e inexigível a particular, além de confundir interpretação sistemática do pedido com ampliação do objeto da lide.
Alega ofensa ao art. 1.277 do Código Civil por extrapolação dos limites do direito de vizinhança, afirmando que a responsabilidade do proprietário não alcança atos de terceiros em via pública, que configuram matéria de ordem pública, e que a condenação à cessação de ruídos na rua impõe obrigação juridicamente impossível.
Sustenta divergência jurisprudencial ao afirmar que o acórdão recorrido destoa do entendimento consolidado quanto ao princípio da congruência e à vedação de ampliação do pedido por interpretação, defendendo a reforma para extirpar a parte da condenação referente à via pública.
Nas contrarrazões de fls. 665-676, os recorridos defendem a incidência da Súmula 7/STJ, afirmam inexistir julgamento extra petita em razão da interpretação sistemática do pedido conforme art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentam a responsabilidade objetiva no direito de vizinhança com base no
[trecho intermediário suprimido]
especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.