DECISÃO SINOMAR TEIXEIRA DO BRASIL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3223479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SINOMAR TEIXEIRA DO BRASIL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 171,§ 2º, I e § 5º, IV, do Código Penal, à sanção de 1 ano e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
SINOMAR TEIXEIRA DO BRASIL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5243660-75.2023.8.09.0152.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 171,§ 2º, I e § 5º, IV, do Código Penal, à sanção de 1 ano e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 386, IV, V e VII, e 617, todos do Código de Processo Penal; 14, I, 18, I, 59, 68, 171, §§ 2º, 4º e 5º, todos do Código Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, insuficiência da prova e a ausência de demonstração do dolo delitivo.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 625-626, pelo não conhecimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou (fls. 530-532):
..
Em resumo, consta dos autos, que em meados de outubro de 2021, Sinomar Teixeira do Brasil vendeu coisa alheia como própria, consistente em 21 (vinte e uma) reses, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), pertencentes a Antônio Sales do Brasil e Eunice Lopes Lima, ambos maiores de 70 (setenta) anos de idade.
Conforme apurado, Sinomar é filho da vítima Antônio e enteado da vítima Eunice. Aproveitando-se de tal situação e sabendo que as vítimas possuíam cabeças de gado, efetuou a venda de 21 (vinte e uma) reses a elas pertencentes, como se fossem suas, auferindo R$37.000,00 (trinta e sete mil reais) com a venda, quantia esta nunca repassada aos proprietários.
Assim, percebe-se que apesar de negativa a versão do apelante, esta não é corroborada com as demais provas dos autos.
As vítimas, Antônio e Eunice, foram firmes ao afirmarem que convivem em união estável há mais de 40 (quarenta) anos, inclusive até os dias atuais, partilhando patrimônio em regime de meação, de modo que os bens adquiridos durante a convivência pertencem igualmente a ambos, incluindo o rebanho de gado.
Ressaltaram, ainda, que não autorizaram a venda das 21 (vinte e uma) reses realizada por Sinomar, tampouco receberam qualquer valor oriundo dessa negociação.
A vítima Eunice, bem como as testemunhas ouvidas, foram categóricas ao afirmar que o Sr. Antônio foi levado por seu filho Sinomar para a cidade de
[trecho intermediário suprimido]
redução.
A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada atipicidade da conduta, insuficiência da prova e ausência de dolo delitivo implicaria necessária incursão vertical no acervo probatório dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
A pretensão de redução do valor da reparação do dano é deficiente, pois a defesa não apontou nem demonstrou a violação de dispositivo de lei federal pertinente.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, é oportuno destacar que não preenche o requisito a mera indicação ementas sem a demonstração analítica da existência de divergência jurídica sobre fatos similares. Nesses casos, aplicam -se as disposições da Súmula n. 284 do STF.
Assim, está correta a decisão que, na instância de origem, não admitiu o recurso especial.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.