DECISÃO GESIMIEL RIBEIRO BATISTA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com … — AREsp AREsp 3223481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GESIMIEL RIBEIRO BATISTA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts.
Resultado indicado
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, como será exposto a seguir.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
GESIMIEL RIBEIRO BATISTA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0007599-40.2014.8.08.0021.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 14, II, e 59, ambos do CP e 617 do CPP. Aduz, em síntese, que: a) a pena-base foi majorada com fundamentos inidôneos, notadamente em razão da valoração negativa da culpabilidade (apontada como mandante do crime) e da personalidade (existência de ações penais em curso); b) é ilegal a manutenção da reprimenda no mesmo patamar, sem a devida redução proporcional, após o afastamento das circunstâncias judiciais negativas; c) a fração de diminuição pela tentativa foi fixada no mínimo legal sem fundamentação concreta, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3 em razão da ausência de motivação idônea para fixá-la em patamar inferior.
A defesa requereu a reforma do acórdão impugnado, com o redimensionamento da reprimenda fixada (fls. 642-646).
A Corte de origem não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 656-659), o que ensejou este agravo (fls. 661-665).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 686-688).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, como será exposto a seguir.
II. Contextualização
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art, 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Juízo de origem assim fundamentou a dosimetria da pena (fls. 506-507):
Vislumbro que o acusado agiu com culpabilidade merecedora de reprovação social, tenho por certo que, a conduta do réu é altamente reprovável, mandando terceiras pessoas irem armadas, até o local onde a vítima estava e efetuaram os tiros, conforme conjunto probatório; seus antecedentes são maculados, possuindo condenação criminal com trânsito em julgado, por tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, processo nº 0000844-05.2011.8.08.0021, conforme extrato contido nos autos; a conduta social do réu não deve ser considerada
[trecho intermediário suprimido]
da culpabilidade. Entretanto, a Corte estadual apontou outros fundamentos além do fato de o réu haver sido o mandante do crime, os quais a defesa não impugnou. O mesmo se verifica quanto à personalidade.
Ainda, embora alegue ausência de fundamentação quanto à fração estabelecida para a redução pela tentativa, verifica-se que as instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração mínima diante do iter criminis percorrido, argumento que também não foi rebatido pelo recorrente.
Assim, o acórdão recorrido fez menção a fundamentos que não foram impugnados pela defesa e que são suficientes, por si só, para manter as conclusões da Instância a quo. Não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, de acordo com a Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.