DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMED SETE … — AREsp AREsp 3223576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls.
- RESSARCIMENTO PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
- Como destinatário da prova caberá ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em decisão fundamentada, em especí co, quanto à prova pericial, poderá indeferir a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 889/890):
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRELIMINAR AFASTADA. RESSARCIMENTO PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 345. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE.
1. Como destinatário da prova caberá ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em decisão fundamentada, em especí co, quanto à prova pericial, poderá indeferir a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, inc. II, do CPC). Preliminar rejeitada
2. O Supremo Tribunal Federal rmou tese, no RE repetitivo 597.064 (Tema 345) pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei 9.656/98.
3. O ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS por serviços prestados a bene ciários de planos de saúde privados encontra previsão na Lei nº 9.656/98 que, em seu art. 32, §§ 1º e 8º, atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a criação de "regra de valoração", de modo que os valores nunca sejam inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde privados.
4. A jurisprudência de nossos Tribunais rmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança decorrente da aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR pela ANS, sem vislumbrar enriquecimento sem causa pelo Estado, visto que não representam violação aos limites mínimos e máximos trazidos pela Lei n.º 9.656/98.
5. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 952/960).
Nas razões do recurso especial (fls. 973/998), a parte recorrente alega violação dos arts. 370, 371, 373, 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (fls. 983/989); indica ofensa aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil, sob a tese de enriquecimento sem causa e limitação da indenização (fls. 992/997); e aponta negativa de vigência ao art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, afirmando ilegalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) (fls. 993/997).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.033/1.041.
O recurso especial não foi
[trecho intermediário suprimido]
do seu poder regulador do mercado de saúde complementar, por expressa determinação legal (Lei nº 9.656/98)." (fls. 889).
O Tribunal de origem reconheceu a adequação técnica dos parâmetros de valoração (TUNEP/IVR) e afastou a alegação de excesso de cobrança, à luz das provas dos autos e das regras administrativas aplicáveis.
Acolher a pretensão recursal exigiria, no ponto, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já mencionada.
Ante o exposto, conheço do a gravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.