DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3223652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Rejeitada tese de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em contrato bancário, fundada na alegada inércia da exequente após o arquivamento dos autos.
- O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação (STF, Súmula 150).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1562, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CONTROVÉRSIA. Rejeitada tese de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em contrato bancário, fundada na alegada inércia da exequente após o arquivamento dos autos. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação (STF, Súmula 150). Caso em que o prazo é quinquenal, por se tratar de ação monitória voltada a cobrança de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Limite Rotativo (CC/02, art. 206, §5º, I). 3. PRESCRIÇÃO NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/15. Afastada. Processo suspenso em novembro de 2018 (antes da vigência da Lei 14.195/2021). Desarquivamento em julho de 2021. Inexistência de inércia da exequente em período que viesse a ensejar a prescrição, pois periodicamente praticou atos visando a efetiva satisfação do crédito. 4. PRESCRIÇÃO NA ATUAL REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. Afastada. Embora o início da contagem do prazo se dê na forma do § 4º, do art. 921, do CPC/15, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Impossibilidade de retroação da Lei nova, que não pode alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor (STJ, IAC nº 1). 5. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1587-1595, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1613-1639, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 921, §§ 1º e 4º, do CPC (redação original e a conferida pela Lei 14.195/2021); 40, § 2º, da Lei 6.830/1980; e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por suposta ausência de enfrentamento de três equívocos de premissa nos embargos de declaração (termo inicial da prescrição intercorrente; impossibilidade de se considerarem diligências infrutíferas para obstar a prescrição; e irrelevância, em relação ao recorrente, de bloqueio efetivado apenas em nome de coexecutada); b) tese de prescrição intercorrente: (i) termo inicial contado do dia seguinte ao fim do período de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), e não da data do
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
3. Por fim, no que toca à interposição do apelo pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, assinala-se que a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte em relação à tese de mérito inviabiliza igualmente a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, ante a patente falta de similitude fático-jurídica e a consonância do acórdão com a diretriz do STJ (AgInt no AREsp n. 3.086.933/PR).
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.