DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3223696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente Desnecessidade da produção doutras provas Possibilidade de julgamento antecipado.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 156 do Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial, em razão do indeferimento de perícia contábil indispensável para a apuração de excesso de execução decorrente de juros capitalizados e tarifas.
Resultado indicado
EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédulas de crédito bancário Não incidência das regras do Código do Consumidor Embargante que figurou como devedor solidário Impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios Ausência de demonstração de abuso das taxas praticadas pelo Banco Juros moratórios Incidência a partir do vencimento da obrigação Exegese do artigo 397, caput, do Código Civil Mora ex re Verba honorária Exegese de recurso repetitivo do STJ (Tema 1.076) Impossibilidade de arbitramento por equidade Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente Desnecessidade da produção doutras provas Possibilidade de julgamento antecipado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédulas de crédito bancário Não incidência das regras do Código do Consumidor Embargante que figurou como devedor solidário Impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios Ausência de demonstração de abuso das taxas praticadas pelo Banco Juros moratórios Incidência a partir do vencimento da obrigação Exegese do artigo 397, caput, do Código Civil Mora ex re Verba honorária Exegese de recurso repetitivo do STJ (Tema 1.076) Impossibilidade de arbitramento por equidade Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 156 do Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial, em razão do indeferimento de perícia contábil indispensável para a apuração de excesso de execução decorrente de juros capitalizados e tarifas. Argumenta que:
Em q ue pese o r. Entendimento proferido pela Douta 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, certo é que o Acórdão do evento nº 4 não poderá prosperar, posto que de forma evidente contraria o artigo 156 do Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais pátrios, como será evidenciado ao longo desta peça recursal (fl. 244).
Em análise atenta ao Acórdão combatido dúvidas não restam de que merece ser objeto de reforma, tendo em vista que houve a aplicação equivocada do artigo 156 do Código de Processo Civil, haja vista que o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial visando apuração do excesso de execução, ocasionando em indubitável cerceamento de defesa (fl. 245).
Os pontos contraditórios e omissos apontados no r. acórdão embargado foram as ofensas ao artigo 156 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da prova pericial e documental necessária para o deslinde da controvérsia, que foi objeto dos Embargos à Execução (fls. 245-246).
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República Federativa, faz-se necessário que o presente recurso seja recebido por ter a parte Recorrente atendido a todos os pressupostos legais necessários para a sua devida apreciação, que são: (i)
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.