DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANAINA OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3223725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANAINA OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art.
- 69, todos do Código Penal - CP, a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 4 meses e 2 dias de detenção, no regime aberto, além de 12 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JANAINA OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0748388-15.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, e art. 307, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP, a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 4 meses e 2 dias de detenção, no regime aberto, além de 12 dias-multa (fls. 284/303).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, redimensionando as penas para 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, mais 11 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 379/381):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO FURTO. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de furto simples (art. 155, caput, CP) e falsa identidade (art. 307, CP), em concurso material (art. 69, CP), e fixou pena privativa de liberdade. A defesa pleiteia absolvição com base no princípio da insignificância, reconhecimento da tentativa no furto, e revisão da dosimetria quanto aos antecedentes e à confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao furto de bens ; (ii) analisar a ocorrência de tentativa ou consumação do furto; (iii) examinar a dosimetria da pena, especialmente quanto aos antecedentes, à confissão espontânea e à compensação com a reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância não se aplica quando presente reprovabilidade acentuada da conduta e reiteração delitiva, ainda que o valor do bem subtraído seja ínfimo, conforme reconhecido no caso concreto.
4. O furto se considera consumado com a inversão da posse do bem, mesmo que haja recuperação imediata do objeto, sendo irrelevante a permanência da agente fora do estabelecimento comercial.
5. A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas por registros audiovisuais, testemunhos, e confissão judicial da ré.
6. A atribuição de falsa identidade
[trecho intermediário suprimido]
que houve a efetiva inversão da posse dos bens, ainda que por breve período de tempo, uma vez que o paciente foi surpreendido já em seu veículo, "em rota de fuga, apenas não tendo sucesso pela rápida atuação dos dirigentes do mercado que fecharam os portões" do estacionamento, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV - Para acolher a tese da defesa e afastar a conclusão bem exarada pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.259/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.