DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ co… — AREsp AREsp 3223750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento para absolver o réu, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 0800217-22.2024.8.14.0125.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento para absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, que impôs pena de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial aberto e 420 dias-multa, com base em apreensão de substância identificada preliminarmente como maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência do acusado violou o domicílio constitucionalmente protegido; (ii) saber se é possível a condenação por tráfico de drogas com base apenas em laudo preliminar elaborado por policiais civis, sem a juntada de laudo toxicológico definitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais na residência do acusado foi precedida de fundadas razões, com base em denúncia anônima, vigilância prévia e flagrante imediato, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).
4. A materialidade delitiva, contudo, não restou comprovada por meio de laudo toxicológico definitivo ou prova técnica equivalente, conforme exigência do art. 158 do CPP e entendimento reiterado do STJ.
5. O laudo provisório, elaborado por investigadores de polícia, não possui valor pericial técnico e não pode, por si só, suprir a ausência de exame oficial.
6. A ausência de laudo definitivo torna insubsistente a condenação, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Réu absolvido, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Teses de julgamento: "1. É ilícita a condenação por tráfico de drogas quando ausente laudo toxicológico definitivo, sendo
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 158, 167 e 239 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a ausência do laudo toxicológico definitivo não impede a condenação por tráfico de drogas quando a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova, como o laudo de constatação preliminar, a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o superveniente falecimento do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada aos autos (fl. 415), declaro extinta a punibilidade do recorrido , nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Por consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente e, com base no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.