DECISÃO LEONARDO BOROTA RIBEIRO DA LUZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs… — AREsp AREsp 3223821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO BOROTA RIBEIRO DA LUZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- 240, § 1º, 315, § 2º, e 157, § 1º, todos do CPP;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO BOROTA RIBEIRO DA LUZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1500680-38.2024.8.26.0593.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 5º, XI, e 93, IX, ambos da CF; 240, § 1º, 315, § 2º, e 157, § 1º, todos do CPP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33, § 2º, "c", do CP.
Aduz que o mandado de busca e apreensão é nulo, por ausência de fundamentação concreta, bem como que as provas obtidas e as delas derivadas são ilícitas.
Sustenta, ainda, o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, além de defender a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, com o desentranhamento das provas ilícitas. De modo subsidiário, pleiteia a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, bem como porque é inadmissível recurso especial para questionar violação constitucional e porque não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 757-759, grifei):
Inicialmente, anoto que a alegada contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário (fls. 635), não sendo preenchido, nesse ponto, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
..
Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.
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Além disso, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
analisada sob o viés pretendido.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.