DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3223846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCOS LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, UMA VEZ QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO-LHE DECIDIR SOBRE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO (ART.
- IGUALMENTE, NÃO HÁ NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, POIS NÃO SE TRATA DE ATO ESSENCIAL, SENDO PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE TAL OMISSÃO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 515, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA EM TERRENO LINDEIRO. ALAGAMENTO EM IMÓVEL VIZINHO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRELIMINARES. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, UMA VEZ QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO-LHE DECIDIR SOBRE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO (ART. 370 DO CPC). IGUALMENTE, NÃO HÁ NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, POIS NÃO SE TRATA DE ATO ESSENCIAL, SENDO PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE TAL OMISSÃO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO. A RESPONSABILIDADE DECORRE DA OMISSÃO DOS REQUERIDOS EM ADOTAR MEDIDAS TÉCNICAS ACAUTELATÓRIAS EM OBRA DE PORTE CONSIDERÁVEL, REALIZADA EM TERRENO COM DECLIVE, VIZINHO AO IMÓVEL DO AUTOR. A PERÍCIA TÉCNICA, ESPECIALMENTE O LAUDO COMPLEMENTAR, FOI CLARA AO APONTAR QUE A FALTA DE CONTENÇÃO ADEQUADA CONTRIBUIU PARA OS ALAGAMENTOS, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONCAUSAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.311 DO CÓDIGO CIVIL. OS DANOS MATERIAIS RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS POR MEIO DAS FOTOGRAFIAS ANEXADAS À INICIAL, QUE EVIDENCIAM OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INVASÃO DE ÁGUA E LAMA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, BEM COMO POR ORÇAMENTOS ESTIMATIVOS APRESENTADOS, QUE, NÃO TENDO SIDO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA PARTE RÉ, REVELAM-SE APTOS À QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. NO TOCANTE AO DANO MORAL, A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR, SURPREENDIDO POR ALAGAMENTO EM SEU IMÓVEL, COM PREJUÍZOS À ESTRUTURA E AO MOBILIÁRIO, ULTRAPASSA OS LIMITES DOS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS, ATINGINDO SUA ESFERA ÍNTIMA E VIOLANDO ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 543, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA EM TERRENO LINDEIRO. ALAGAMENTO EM IMÓVEL VIZINHO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO.
[trecho intermediário suprimido]
a Corte estadual entendeu que as provas dos autos, especificamente o laudo pericial, mostraram-se conclusivas a respeito dos fatos. Assim, para afastar esse entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A revisão da conclusão estadual (concernente à caracterização tanto do dano material como do dano moral) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 820.128/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) (grife-se)
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.