DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE co n… — AREsp AREsp 3223852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE co ntra decisão da SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto, com base no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls.
- O banco agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência e ilegitimidade passiva por atuar apenas como endossatário-mandatário dos títulos.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE co ntra decisão da SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial (fls. 427-440).
O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 365-370):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que, nos autos da ação originária proposta por Associação Obras Sociais Irmã Dulce, deferiu liminar determinando, às expensas das rés, o cancelamento de cinco protestos de duplicatas (nºs 294-001 a 294-005), no valor de R$ 45.302,00 cada, a abstenção de novos protestos de títulos semelhantes, e a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O banco agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência e ilegitimidade passiva por atuar apenas como endossatário-mandatário dos títulos.
II. Questão em discussão.
Discute-se a legitimidade passiva do banco agravante para responder por protestos de duplicatas emitidas com suposta origem irregular, quando atua como endossatário-mandatário, sem transferência da titularidade, bem como a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
III. Razões de decidir.
A jurisprudência consolidada, inclusive por súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 476/STJ), reconhece que o endossatário por endosso-mandato apenas responde por protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Os autos demonstram que o banco atuou exclusivamente como mandatário, não havendo comprovação de conduta abusiva ou extrapolação dos poderes conferidos.
Ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável aptos a justificar a tutela de urgência concedida.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: o endossatário-mandatário não possui legitimidade passiva para responder por protesto de título quando ausente extrapolação de poderes; a tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica na hipótese.
Nas razões do recurso (fls. 379-390), alega a recorrente, em
[trecho intermediário suprimido]
assentou que o banco recorrido atuou unicamente na condição de mandatário do credor endossante, sem qualquer início de prova de conduta culposa, negligência própria ou extrapolação dos limites do mandato, consignando expressamente que a documentação acostada pela recorrente não indicou irregularidade ou falha na atuação da instituição financeira.
Afastar essa premissa fática, estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, exigiria a incursão no acervo probatório do feito, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice consolidado na Súmula n. 7/STJ. Não prospera, portanto, a alegação de inaplicabilidade desse enunciado de súmula ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.