DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por I F D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3223878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por I F D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
- REQUERIMENTO PARA QUE O RÉU FORNEÇA MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E SERVIÇO DE MEDIADOR PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12795.12803., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por I F D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. REQUERIMENTO PARA QUE O RÉU FORNEÇA MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E SERVIÇO DE MEDIADOR PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE EM DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 1.000,00 LIMITADA EM R$ 30.000,00. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU PELA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BEM COMO EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA NO CURSO DO PROCESSO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NA DECISÃO. OBJETO DA DEMANDA QUE SOMENTE FOI ALCANÇADO COM A DECISÃO JUDICIAL. DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE EM PARTE SE JUSTIFICA ANTE A NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. VALOR DA MULTA QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA MÓDICO DIANTE DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (fl. 205).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de manutenção do valor das astreintes na execução de obrigação de fazer, em razão de que a redução promovida no acórdão recorrido compromete a eficácia coercitiva da multa e desconsidera a mora injustificada do ente público no cumprimento da obrigação, trazendo a seguinte argumentação:
Logo de início é importante esclarece que a multa pecuniária tem por finalidade constranger do devedor a cumprir o estipulado na decisão judicial. Ou seja, trata-se de importante instrumento de garantia da autoridade do Poder Judiciário. Além disso, presta-se a punir o devedor pela sua desídia no cumprimento de sua obrigação (fl. 307).
Entretanto, no caso em análise, é imperiosa a manutenção da penalidade pecuniária, em razão de estar ligada ao direito à educação de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visto que a inclusão educacional depende de recursos específicos, como a presença
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.