DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3223906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 549-550, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 484): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA - AUSENTE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR O BENEFICIÁRIO TITULAR NOS TERMOS DO ARTIGO 13, II, DA LEI Nº 9656/98 - RESCISÃO ILEGAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
484): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA - AUSENTE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR O BENEFICIÁRIO TITULAR NOS TERMOS DO ARTIGO 13, II, DA LEI Nº 9656/98 - RESCISÃO ILEGAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 554-563, reconsidero a decisão de fls. 549-550, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 484):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA - AUSENTE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR O BENEFICIÁRIO TITULAR NOS TERMOS DO ARTIGO 13, II, DA LEI Nº 9656/98 - RESCISÃO ILEGAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 13, parágrafo único, II, e 35-F da Lei 9.656/1998; e o art. 4º da Lei 9.961/2000.
A parte sustenta violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Afirma a ilegalidade de exigir prova de ciência inequívoca do beneficiário. Defende a validade da notificação por e-mail enviada ao endereço cadastrado. Argumenta a necessidade de comprovação do ato objetivo de notificar.
Alega afronta ao art. 4º da Lei 9.961/2000. Aponta que não foram consideradas as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta a admissibilidade de meios eletrônicos como prova idônea. Defende a ausência de formalidades cumulativas não previstas em lei.
Defende possibilidade de cancelamento por inadimplência, com requisitos legais cumpridos. Expõe atraso superior ao limite e envio regular da comunicação. Afirma criação de requisito não previsto na lei pelo acórdão. Pede reconhecimento da legalidade da rescisão.
Afirma inexistência de dano moral. Sustenta exercício regular do direito de rescindir. Alega ausência de abuso e de lesão a direitos da personalidade. Requer, subsidiariamente, redução do valor, com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não houve notificação válida. Aponta ausência de confirmação de leitura do e-mail e necessidade de meios previstos pela ANS. Defende manutenção do acórdão por proteção ao direito à saúde (fls. 508-515).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o AREsp pretende reexaminar provas e não impugnou a Súmula 7. Sustenta incidência da Súmula 182 e manutenção integral da decisão da Presidência (fls. 536-542).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
a alegar a possibilidade de cancelamento por inadimplência, com requisitos legais cumpridos. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a parte recorrente sustentou a inexistência de dano moral, bem como requereu, subsidiariamente, redução do valor, com base na proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, indicar o artigo tido por violado.
A jurisprudência do STJ segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto fixados em seu percentual máximo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.