DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3223907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, inexistência de violação do art.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.10501., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal.
As razões interpositivas apontam, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência à legislação federal, bem como ao artigo 93, inciso IX, da constituição da República, asseverando a parte recorrente, em síntese, que houve omissão e insuficiente fundamentação no julgado; que a benesse da gratuidade judiciária é garantida constitucionalmente; que a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada só pode ser afastada em face de robusta prova da capacidade financeira do declarante, o que não ocorreu no caso; que foi carreada aos autos documentação suficiente para comprovar a vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício; que, ademais, o acórdão recorrido destoa do entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1178.
Pretende a reforma do acórdão. I
Inviável o seguimento do apelo.
Inicialmente, ressalta-se a impropriedade de se invocar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pois a função do Superior Tribunal de Justiça é tutelar, exclusivamente, a autoridade e a unidade da lei federal, sendo o julgamento de matéria de índole constitucional competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
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Lado outro, não se reveste de razoabilidade a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que o douto Colegiado deliberou acerca das questões necessárias ao deslinde da causa, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas sobre as razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Acerca da alegada
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.