DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3223993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RONALDO MAIA SOUTO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença proferida em embargos de terceiro, na qual foi mantida a penhora de imóvel em composse do apelante e da ex-cônjuge, nos limites da meação pertencente a esta.
- A controvérsia recursal versa sobre a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sobre a (im)penhorabilidade de imóvel sobre o qual foi deferida constrição em relação à meação de devedora, ex-cônjuge do Embargante.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444., 08826.11781.11786.13150., 08826.09148.09163.13189.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RONALDO MAIA SOUTO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2735 - 2738, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 2530 - 2544, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE DO EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença proferida em embargos de terceiro, na qual foi mantida a penhora de imóvel em composse do apelante e da ex-cônjuge, nos limites da meação pertencente a esta.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal versa sobre a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sobre a (im)penhorabilidade de imóvel sobre o qual foi deferida constrição em relação à meação de devedora, ex-cônjuge do Embargante.
III. Razões de decidir
3. É despicienda a manifestação do Juízo a quo sobre argumentos que não possuem o condão de infirmar a conclusão do magistrado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
4. Uma vez que a constrição não atingiu a meação pertencente ao Embargante, não há razão para falar em litisconsórcio passivo necessário na ação de conhecimento em que formado o título executivo. O art. 790, IV, do CPC, admite que bens comuns respondam pela dívida contraída por apenas um dos cônjuges, ainda que o outro não tenha figurado no polo passivo da demanda.
5. Nos termos do art. 843 do CPC, é possível a penhora de bem indivisível, desde que resguardado o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução e garantida a preferência na arrematação do bem.
6. O Embargante não possui legitimidade, conforme art. 18 do CPC, para impugnar a validade da penhora, já que a sua quota-parte está resguardada, não podendo ele arguir matérias de defesa que caberiam apenas à Executada que sofreu a constrição nos autos principais.
7. A impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CF, se limita ao caso de débitos decorrentes da atividade produtiva da pequena propriedade rural, que não é o caso dos autos. A chácara objeto dos autos é utilizada para fins de atividade comercial, e não de agricultura familiar, conforme demonstrado no plano de utilização e reconhecido pelo Apelante. Assim, não estão preenchidos os requisitos constitucionais para a proteção da pequena propriedade
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2530 - 2544, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.