DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3224028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
- CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FACTORING.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 375):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FACTORING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE EXTINGUIR O FEITO EXECUTÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE SECURITIZAÇÃO. OUTROSSIM, EMPRESA EMBARGADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SITUAÇÃO QUE REFLETE NE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
DEFENDIDA A NATUREZA DE SECURITIZADORA NA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA, O QUE NÃO OBSTARIA A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS INADIMPLENTES. SUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO, REMANESCENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES PELA EMPRESA EMBARGADA, INCLUSIVE NO PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PACTO DE RECOMPRA VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NA ORIGEM.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões de agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem deve ser reformada. Argumenta, em síntese, que a superação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é plenamente possível, porquanto a controvérsia veiculada no recurso especial não demandaria o reexame do acervo fático-probatório ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Defende que a qualificação da relação jurídica como de consumo (aplicação do Código de Defesa do Consumidor) e a análise da validade da cláusula de recompra à luz do art. 296 do Código Civil consubstanciam matéria eminentemente de direito.
Subsidiariamente, reconhece a dificuldade formal quanto ao prequestionamento da terceira controvérsia (arts. 421 e 422 do Código Civil), pugnando
[trecho intermediário suprimido]
confissão de dívida.
Competia à parte recorrente opor os competentes embargos de declaração para sanar eventual omissão, providência da qual abdicou, conforme expressamente reconhecido nos autos.
No present e feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.