DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3224061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de indicação do permissivo constitucional do art.
- 347); ii) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF ("é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls.
- 347-348); iii) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de arestos para cotejo analítico (fl.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 284/STF, pois as razões permitem a exata compreensão da controvérsia e indicam claramente os dispositivos violados, estando evidenciado o cabimento pela alínea a do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF (fl. 347); ii) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF ("é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 347-348); iii) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de arestos para cotejo analítico (fl. 347).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 284/STF, pois as razões permitem a exata compreensão da controvérsia e indicam claramente os dispositivos violados, estando evidenciado o cabimento pela alínea a do art. 105, III, da CF (fls. 353-361); e ii) é desnecessária a juntada de julgados para cotejo, porque o recurso não se funda na alínea c, havendo alegação de violação aos arts. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil; 27, § 8º, da Lei 9.514/97; e 927, III, do CPC, com referência ao Tema 1.158/STJ (fls. 357-367).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuidam-se de embargos à execução fiscal em que o Banco Bradesco S/A impugnou IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2018 a 2021 do imóvel objeto de alienação fiduciária, alegando ilegitimidade por não ter se imitido na posse. O acórdão de origem manteve a improcedência, reconhecendo a legitimidade do banco em razão da consolidação da propriedade, do cancelamento da alienação fiduciária e dos leilões negativos, reputando inaplicável o Tema 1.158/STJ (fls. 307-311).
Com efeito, o seguinte argumento, referente à impossibilidade de verificação da imissão na posse, não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial (fl. 310):
Ressalta-se que a alegação de não ter se imitido na posse do imóvel, por estar o imóvel sub judice no processo 1015166-40.2019.8.26.0309, não serve como fundamento, isto porque, o contrato de alienação fiduciária não foi objeto de análise nem em primeiro, nem em segundo graus, portanto, levado novamente o pleito para análise de tal contrato em sede de Recurso Especial, não se comprovou se a ele foi dado efeito suspensivo, já que em regra não o tem. Valendo a transcrição de excerto da r. sentença (fls. 243/244): "(..)Observo, por fim, que não há menção ao imóvel dado em garantia, que, ao que tudo indica, teria sido objeto de contrato de alienação firmado com o banco réu (e também não adimplido daí por que teria sido
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).
Ademais, analisar eventual inexistência de imissão na posse em sede de recurso especial, que não restou consignada no acórdão recorrido, estaria vedada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.